O Prefeito de Farias Brito, Deda Pereira, sancionou Lei Municipal que cria oficialmente o Distrito Industrial de Farias Brito, que objetiva a promoção, desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda na cidade.
A Lei prevê medidas de incentivo à instalação de novos empreendimentos no município, como a execução de terraplanagem em áreas onde empresas forem instaladas, além de implantação de redes de esgoto.
Com a nova medida, a Prefeitura fica autorizada a isentar as empresas de IPTU, taxas de licenciamento de Construção, alvará de funcionamento, entre outros. O benefícios, no entanto, ficam limitados ao prazo de 10 anos.
Veja o texto da lei na íntegra:
Art. 1º. Fica criado o Distrito Industrial do Município de Farias Brito, no âmbito da estrutura orgânica e institucional do Município, a ser instalado em área pública ou privada, nos termos desta Lei Complementar, objetivando a promoção de desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda.
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal fica autorizado, nos termos da Lei Federal nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978 e Decreto Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a promover a desapropriação por utilidade pública, amigável ou judicial, promovendo as indenizações que restarem apuradas em Laudo de Avaliação realizado pelo setor de avaliações do Município de Farias Brito, Secretaria de Infraestrutura do Município.
Art. 2º. O poder Executivo ficará também responsável pelas obras necessárias de terraplenagem das vias de acesso e circulação, na área do empreendimento ora criado, de acordo com o projeto de implantação, compreendendo redes de esgoto sanitário, capitação de águas pluviais e eletrificação.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que se instalarem na área delimitada pelo Decreto de desapropriação, consistente de:
I – Isenção de IPTU sobre a área afeta ao desenvolvimento da atividade econômica;
II – Isenção de taxas de licenciamento de construção realizada no Distrito Industrial;
III – Isenção de taxa de alvará de funcionamento;
Parágrafo Único: as isenções acima ficam limitadas ao prazo máximo de dez anos, prorrogáveis por igual período.
Art. 4º. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES
Prefeito Municipal