O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou nesta quinta-feira (4) o pedido do advogado-geral da União, Jorge Messias, para reconsiderar a decisão sobre a Lei do Impeachment.
O decano do STF, em sua decisão, argumenta que a AGU não havia se manifestado nos autos e protocolou o documento após dois meses do tempo cabível.
“Isso porque somente existem recursos quando expressamente previstos em lei, com estrutura, pressupostos e efeitos definidos pelo ordenamento. Em razão dessa taxatividade, não é dado às partes criar meios impugnativos atípicos”, justifica o ministro.
O ministro cita ainda que “ordenamento jurídico brasileiro não contempla o chamado pedido de reconsideração”.
“Trata-se, na realidade, de expediente informal, destituído de previsão normativa e incapaz de gerar efeitos próprios dos recursos típicos, como a suspensão ou interrupção de prazos processuais, o impedimento da preclusão ou o dever jurídico de o magistrado reapreciar a decisão”, completa.
Messias havia feito o pedido de reconsideração sobre a decisão de Gilmar, que torna exclusiva a autoria da PGR (Procuradoria-Geral da República) para pedidos de impeachment de ministros do Supremo, na noite dessa quarta-feira (3).
Messias é chefe da AGU (Advocacia-Geral da União) e foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para ocupar vaga no Supremo. A medida ocorre em meio a resistências dos senadores pelo nome de Jorge Messias, que precisa do aval do Senado.
No pedido, Messias pedia que a medida cautelar fosse reconsiderada pelo próprio ministro relator e tenha seus efeitos suspensos até o julgamento em definitivo das ações pelo plenário do STF.
Na decisão desta quinta, Gilmar Mendes reafirma a posição proferida em decisão de ontem. “Como pontuei na decisão que exarei na data de ontem, 3.12.2025, compreendo que existem alguns pontos da Lei 1.079/1950, no que diz respeito ao rito do processo de impeachment de membros do Poder Judiciário, que padecem de vícios maculadores de sua higidez constitucional”, diz.
“Desse modo, tenho para mim que a medida cautelar deferida, além de encontrar fiel amparo na Constituição Federal, mostra-se indispensável para fazer cessar um estado de coisas manifestamente incompatível com o texto constitucional”, completa.
Fonte: CNN Brasil









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