Justiça Federal do Ceará suspende liminar sobre cobrança de taxas extras de bagagens em aviões

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Pelas novas regras, as companhias aéreas poderiam cobrar taxas adicionais pelas bagagens despachadas em voos nacionais e internacionais. Hoje, serviço não tem taxa extra e está embutido no preço da passagem ( Foto: Natinho Rodrigues )
O juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal – CE, suspendeu a liminar de suspensão de taxa extra por despacho de bagagem durante os voos aéreos. A decisão aponta que as novas regras de transporte de bagagens são benéficas aos consumidores.

Atualmente, o serviço não cobra taxa, por já estar incluída na preço da passagem e dividida entre todos os passageiros dos voos, independente se viajam com bagagem de mão ou se despacham mais conteúdo. É possível despachar até 23kg em voos nacionais e 32kg nos internacionais.

De acordo com o processo, a desregulamentação da franquia de bagagem despachada não representa violação a direitos do consumidor ou concessão de vantagem excessiva ao fornecedor.

“Tratando-se o transporte aéreo de pessoas, além de um serviço de interesse público, de uma atividade empresarial, ainda que exaustivamente regulada pelo Poder Público, deve proporcionar lucro às pessoas jurídicas que exploram essa atividade, de modo que quaisquer custos que venham a ser impostos à sociedade empresária acabam por ser repassados, de uma forma ou de outra, para o consumidor no preço final do produto ou serviço, pois do contrário a companhia aérea sofrerá prejuízos, o que ao longo do tempo inviabilizará a continuidade de seus serviços e a sua própria existência”, relata o processo.

Em março, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) recorreu da decisão que suspendeu a cobrança extra e entrou com dois recursos para barrar a liminar da Justiça de São Paulo.

O Ministério Público Federal aponta que a nova regra contraria o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, promovendo a eliminação dos direitos dos consumidores, deixando-os suscetíveis ao abuso econômico das companhias aéreas.

“Em uma análise mais acurada, portanto, trata-se de verdadeira desvantagem imposta a esse consumidor, que, atualmente, não tem à sua disposição a opção de tarifa mais barata para o caso de viajar sem bagagem despachada ou com bagagem em peso e quantidade inferiores à franquia estabelecida. Em nome de uma uniformidade que, em princípio, parece proteger o consumidor, todos pagam por um limite que nem todos usufruem – segundo estudos da Anac, mencionados em sua manifestação, a realidade é que a média de bagagem despachada por passageiro é inferior a 12 kg”, pontua a liminar cearense.

Assim, o oferecimento de 23kg de bagagem despachada estaria acima da média, considerando também que 35% dos passageiros viajam sem bagagem, conforme dados da Secretaria de Aviação Civil do Ministério dos Transportes. “Nesse sentido, uma imposição estatal deste talante impões custos desnecessários ao prestador de serviços de transporte, que são repassados ao consumidor. O custo do transporte das bagagens, por sua vez, é rateado por todos, sem que isso precise constituir em uma obrigação ao passageiros”.

A decisão acredita que não se pode partir do pressuposto de que todos os passageiros têm iguais pretensões e expectativas com relação ao transporte aéreo e dividir o custo desse da prestação de serviços mais globais por todos, inclusive por aqueles que não pretendem fazer uso dele. “A medida adotada pela ANAC pretende, portanto, fazer jus ao princípio da igualdade e permitir que aqueles que não desejem despachar bagagem possam adquirir um bilhete em que o valor da bagagem despachada não esteja inserido”, diz.

O documento também considera que o passageiro que não utiliza o máximo da bagagem permitida suporta o custo no preço final pago às transportadoras, o que seria uma desvantagem por não ser possível optar por tarifas mais baratas para o caso de viagens sem bagagem despachada ou inferiores à franquia.

“A expectativa é de que a liberação da franquia de bagagem permitirá que a companhia aérea estabeleça tarifas com diferentes franquias de bagagem e que caiba ao consumidor, no seu exercício de livre escolha, optar pela que melhor se adéqua ao seu perfil. Tende, ainda, a propiciar o custo de oportunidade por parte das empresas aéreas, no sentido de permitir que estas gerenciem o porão e transporte de cargas, o que contribuirá para a rentabilidade de um voo e a consequente redução de preços no transporte de passageiros”.

diario do nordeste

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